- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). 2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha. Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.835/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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