JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA INDEVIDAMENTE ARROLADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa de um dos réus, consistente na substituição de testemunha, "tendo em vista que a testemunha originalmente arrolada foi coinvestigado e figura como réu na Ação Penal n. 0806354-92.2007.4.02.5101" (fl. 4.784). 2. Ressalte-se que a testemunha da qual se pretende substituição sempre constou como investigada nos autos do Inquérito n. 2.424/STF, que deu origem à presente ação penal, com posterior desmembramento em relação a alguns denunciados. Inclusive, a mesma decisão que decretou a prisão temporária do réu postulante, bem como busca e apreensão, alcançou-a. 3. Em razão da paridade de armas, não pode a defesa se valer de situação por ela criada para estabelecer tumulto processual com substituição de testemunha nesta fase. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte veda a possibilidade de oitiva de corréu, na condição de testemunha ou informante; entendimento, diga-se de passagem, firmado anteriormente à presente investigação. 5. Não obstante, deve-se ressalvar a possibilidade de, ao findar as oitivas das testemunhas arroladas pelas defesas, o réu, fundamentadamente, formular pedido de novas provas orais com testemunhas do juízo, nos termos dispostos pelo art. 209 do CPP. Nesse caso, a ampla defesa se sobreporá à paridade de armas e regra processual da preclusão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 17/8/2015.)
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