- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DOS OBJETOS DAS SUBTRAÇÕES, CONTINUIDADE DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. No caso, além de os prejuízos causados às vítimas não serem irrisórios - 2 aparelhos celulares avaliados em R$ 50,00 e R$ 150,00 -, na medida em que representam mais de 30% do salário mínimo vigente ao tempo das subtrações (R$ 545,00), a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade das condutas. 4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais também se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o paciente é multireincidente. 5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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