- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ENQUADRAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/06/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/06/2014. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços aos expressamente previstos. 3. O exame da compatibilidade dos serviços previstos na aludida lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 141.128/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/05/2012; AgRg no Ag 1.366.178/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1.165.156/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008); entre outros. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada "se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Primeiro agravo regimental não provido. Segundo agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 527.624/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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