- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual de 1973, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. O Tribunal de origem concluiu, diante das circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de nova avaliação do bem, tendo em vista que a diferença de valores, referente ao imóvel penhorado, constantes dos documentos e do laudo apresentados não servem como indícios de erro do avaliador judicial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 492.152/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014; EDcl no AREsp 424.313/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. 2.1 A incidência da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3. A matéria referente ao artigo 620 do CPC/73 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 215.140/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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