- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA CONCOMITANTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos etário e carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido. (EDcl no REsp n. 1.340.722/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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