- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, analisando soberanamente a prova dos autos, entendeu não restar configurada a condição de segurada especial da autora, motivo pelo qual não foi concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Alteração da conclusão do acórdão recorrido que demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático e probatório, inviável nesta instância em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.268.949/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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