JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. USO INDEVIDO DE MARCA. PREJUÍZO. PROVA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A suficiência das razões de recurso especial afasta a tese de não conhecimento do recurso especial. 3. A divergência jurisprudencial foi conhecida diante do cotejo analítico entre os julgados. 4. É devida indenização por danos materiais, a serem aferidos em liquidação, e danos morais, ainda que não tenha sido comprovado o prejuízo, quando a marca é indevidamente utilizada por empresa do mesmo ramo de atividade da detentora do registro da marca. Precedentes. 5. A reforma do acórdão vergastado não exigiu incursão fático-probatória, haja vista que foi fundamentada exatamente na desnecessidade de prova pré-constituída dos danos causados, a serem verificados em sede de liquidação. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.823.726/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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