- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE DO PACIENTE. JUROS DE MORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local acerca da configuração dos danos morais e materiais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título indenizatório, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, porém, o recorrente não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 701.624/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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