JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/02/2016. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu que a inclusão do valor das horas extras e do adicional noturno, na base de cálculo da pensão, não viola a coisa julgada, estando em consonância com o título exequendo. Assim, verificar, nos termos em que restou decidida a ação que originou o título executivo judicial, se houve ou não violação à coisa julgada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível, em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.572.187/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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