- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E DOS REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A análise da fixação da data em que se deu o inadimplemento bem como dos requisitos da CDA exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.580.541/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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