JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
18/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 18/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATRIBUÍDA AO CNPJ DA CÂMARA DOS VEREADORES QUE COMPROMETE A REGULARIDADE FISCAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a existência de dívidas tributárias da Câmara dos Vereadores compromete a regularidade fiscal do respectivo Município. Com efeito, a exigibilidade de tais débitos resulta na ausência de direito à expedição de certidão negativa de débitos ou de certidão positiva com efeito de negativa (arts. 205 e 206 do CTN). 2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.550.941/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015; AgRg no REsp. 1.410.903/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no AREsp. 686.443/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015. 3. A personalidade jurídica de direito público interno é do Município, e não de um ou outro órgão de sua repartição interna, ainda que sejam eles dotados de CNPJ e de relativa autonomia, do que decorre a inviabilidade de se imputar a existência de débitos tributários para com a União a um ou outro órgão municipal, senão à própria Municipalidade. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.375/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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