JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público. Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.787/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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