- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. AÇÃO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 158, § 1º, CP), EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. DELITO DE PENA MAIS GRAVE CORRESPONDE A CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, A, C/C 71 E 83, TODOS DO CPP. 1. Situação em que três réus armados, aliados a um comparsa desconhecido, iniciaram sequestro em Curitiba/PR que culminou com a libertação da vítima e recebimento de resgate em São Paulo/SP e que, durante o período de privação de liberdade da vítima, mediante ameaças de morte e intimidações por meio do emprego de armas de fogo, constrangeram-na a adquirir um automóvel a ser entregue aos indiciados, a emitir nota promissória em favor da empresa de um dos réus e a comprar passagens aéreas em nome de outro. 2. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96/STJ. 3. Tanto a associação criminosa quanto a extorsão mediante sequestro são crimes permanentes que se perpetuam enquanto durarem, respectivamente, o ânimo de associação e a privação de liberdade da vítima. O efetivo recebimento do resgate constitui mero exaurimento do delito. 4. Praticados os delitos no bojo da mesma circunstância fática, em condições de tempo e local profundamente associadas e em uma sequência de deliberações e atos contínuos acordados pela associação criminosa, com a finalidade comum de extorquir vantagem econômica indevida da vítima, mediante privação de liberdade e graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo, é de se reconhecer a conexão intersubjetiva e lógica (art. 76, I e II, do CPP) entre os delitos de extorsão (art. 158, § 1º, CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, CP). 5. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts. 71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção. 6. Dado que a denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, em 02/08/2007, é ele o prevento e competente para julgar a presente ação penal. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado, para julgar a presente ação penal. (CC n. 140.419/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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