- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 09/09/2019
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". COMPETÊNCIA FIRMADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO (ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DO CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURA MERO EXAURIMENTO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a competência para apurar suposta conduta criminosa de comunicação por telefone de falso sequestro com exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas; ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária da conta beneficiária do valor extorquido. 3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP. Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega seus bens com medo de o agente cumprir suas ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio ardiloso e sem ameaças. Precedentes: CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011) 5. No caso concreto, constata-se que o agente praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que temeu pela morte de sua filha. Nesse contexto, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 6. Destarte, o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões - RS, o suscitado. (CC n. 163.854/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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