- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A alegada nulidade do processo em razão da decretação de ofício da prisão preventiva, não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. II - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (45 pinos de cocaína, 3 porções de maconha e 2 porções de "crack", mais uma bolsa contendo 2 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína, 1 porção de "crack", além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 746,75), bem como a reincidência do recorrente. Soma-se a isso, o fato de o recorrente estar gozando de liberdade provisória, quando da decretação do novo título prisional, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STJ e do STF). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 66.391/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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