- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância originária, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente (duas pedras e dez porções de "crack", e 141,29g de maconha), como também a existência de representações anteriores pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico e homicídio, circunstância indicativa de possibilidade de reiteração delitiva. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 71.565/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
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