- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. ART. 93 DO CPP. PENDÊNCIA DE QUESTÃO A SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. ART. 116, INCISO I, DO CP. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Embora a denúncia tenha sido recebida em 25/9/2009 e a sentença tenha sido proferida apenas em 20/7/2015, observa-se que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos, com fundamento no art. 93 do CPP, c/c o art. 116, I, do CP, em virtude da pendência de questão a ser resolvida no Juízo Cível, razão pela qual não se implementou o lapso prescricional. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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