- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INTENSA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, haja vista que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, diante da intensa periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas - 326 g cocaína e 25 g de maconha - além da quantia R$ 616,00 e 1 balança de precisão. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 342.081/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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