JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. ACÓRDÃO GUERREADO. TESES DEFENSIVAS ANALISADAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 2. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. IRRELEVÂNCIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 4. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. 6. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão guerreado, ao contrário do alegado, analisou todas as teses defensivas. O que resta demonstrado, em verdade, é o inconformismo da Defesa acerca da solução adotada pela Corte de origem. Outrossim, tendo a Defesa entendido que houve omissão, deveria tê-la suscitado em sede de embargos de declaração, que, consoante é cediço, visam sanar obscuridade, contradição e omissão dos julgados. A via estreita do writ não é idônea a sanar o vício ora apontado. 2. Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática dos referidos delitos. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 3. O art. 35 da Lei n.º 11.343/06 não exige que todos os envolvidos sejam maiores, razão pela qual para a configuração do referido crime não é necessário que todos sejam imputáveis. Muito embora o menor não pratique crime e sim ato infracional, o seu comparsa que já tenha atingido a maioridade penal e, portanto, imputável, responde pelo delito em testilha, sendo irrelevante a absolvição dos demais corréus imputáveis. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência. 5. Não há ilegalidade na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. Ademais, não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma Lei. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.529/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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