- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECUSO IMPROVIDO. 1. A suposta violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, pela alegada decretação da prisão preventiva de ofício, em desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988, não foi enfrentada pela Corte de origem. O reconhecimento desse argumento não pode ser analisado por este Superior Tribunal, sob pena de caracterizada a supressão de instância (Precedentes). 2. Caso em que as decisões originárias demonstraram a necessidade da medida extrema, uma vez que o recorrente cometeu o delito de receptação enquanto se encontrava foragido do sistema prisional. Ademais, trata-se de réu com nove condenações definitivas, pela prática dos crimes de furto, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo majorado, além de envolvimento em outros expedientes, dois deles com condenação sem trânsito em julgado e quatro com denúncia já oferecida, a grande maioria pela prática de crimes contra o patrimônio. Tais circunstâncias são aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes). 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 4. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Juízo a quo. Nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular, apesar da necessidade de se deprecar a realização de atos processuais e da oitiva das testemunhas arroladas. 5. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 69.199/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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