- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME PATRIMONIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada ilegalidade da custódia antecipada por excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente e das circunstâncias do flagrante, indicativos da contumácia delitiva do agente. 3. Caso em que o paciente é reincidente, possuindo condenações definitivas anteriores pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, justificando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 70.855/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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