- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 4. Hipótese que o Tribunal de origem, negou a aplicação do benefício em virtude da quantidade e variedade das drogas apreendidas (21,4 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 34 embalagens plásticas, 0,8 gramas de cloridrato de cocaína, na forma de 18 pedras de crack e 74,3 gramas de cannabis sativa, distribuídas em 41 sacolés) aliadas a outros indicativos de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes. 5. Considerando que a referida conclusão foi extraída dos elementos de prova colhidos ao longo da instrução e que a via eleita veda o reexame do conteúdo probatório dos autos, tem-se que os fundamentos expendidos são suficientes para embasar o afastamento do privilégio almejado. 6. O patamar da reprimenda imposta (5 anos e 10 meses) não permite, nos termos dos arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal, a concessão da substituição da pena ou do sursis. 7. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, apenas para que o juízo das execuções, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007. (HC n. 250.878/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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