JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
28/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA MORTA COM 12 DISPAROS NA REGIÃO DO TÓRAX E DA CABEÇA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO LOCAL DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o paciente e comparsa chamaram a vítima para conversar, tendo ambos, de súbito, alvejado-a com 12 disparos que atingiram a região do tórax e cabeça, causando-lhe a morte instantânea. 3. As circunstâncias do cometimento do delito, em especial a quantidade de disparos efetivados contra a vítima, que demonstram a intenção de afastar qualquer chance de sobrevivência, denotam a periculosidade do paciente, bem como o desprezo pela vida humana, justificando a segregação cautelar. 4. Não se exige, para a decretação da prisão preventiva, um juízo de certeza definitivo - como aquele necessário para a condenação -, sendo suficiente a presença de indícios plausíveis de autoria e materialidade. Precedentes. 5. A necessidade da segregação é reforçada diante da circunstância de que o paciente e corréu evadiram-se do local dos fatos, somente sendo localizado posteriormente por meio de investigação policial. 6. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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