- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a desproporção entre os supostos motivos do delito, tanto em relação à primeira vítima, que seria assassinada para que um dos acusados não precisasse quitar dívida de 3 parcelas no valor de R$ 1000,00, e a brutalidade e a covardia quanto à segunda, que foi alvejada com inúmeros disparos ao sair do veículo, sem ao menos ter chance de saber o que estava acontecendo, demonstram periculosidade e desprezo à vida humana que justificam a prisão para a garantia da ordem pública. 4. Havendo relatos de temor a represálias por parte da vítima sobrevivente, revela-se também presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, já que nos processos de competência do Tribunal do Júri, diante da possibilidade de renovação dos depoimentos em plenário, a instrução não se encerra com a pronúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.469/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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