- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que os adolescentes não reiteraram na prática de atos infracionais. Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, os referidos atos não podem ser considerados para caracterizar o requisito referente à reiteração no cometimento de outras infrações graves, previsto no art. 122, II, do ECA. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de 1º Grau aplique, de forma motivada, medida socioeducativa diversa da internação, assegurando aos pacientes o direito de aguardar em semiliberdade a nova decisão. (HC n. 350.285/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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