JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA CORTE ESTADUAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. PRIMARIEDADE DO ACUSADO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Não obstante a Corte a quo tenha feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade das drogas apreendidas  240g de maconha e 8g de cocaína  não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o paciente ter permanecido em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, por mais de 3 meses, sem registrar novo envolvimento com fatos criminosos ou descumprir o que havia sido determinado pelo Juízo de primeiro grau, e do crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o réu, a princípio, primário e com bons antecedentes, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 3. Ordem concedida para restabelecer a liberdade provisória do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares já definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 657.860/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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