- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 09/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, caso os envolvidos sejam soltos. 2. Trata-se de réu acusado de se associar a outros 9 (nove) agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada, especializada na prática de diversos ilícitos como, por exemplo, roubo a caminhões de carga de cigarros e produtos para higiene pessoal, receptação e tráfico de drogas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos, autorizando a preventiva. 3. A atuação contínua do grupo evidencia sua habitualidade na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, em liberdade, os agentes continuem no cometimento das graves infrações denunciadas, o que impõe a mantença da medida de exceção também para interromper a atuação da organização criminosa, evitando a reiteração. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.327/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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