- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA DELETÉRIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o paciente findou denunciado. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Caso em que o recorrente foi denunciado por se associar a dois corréus, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada voltada à traficância, na cidade de Belo Horizonte, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 5. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração. 6. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e necessário para o bem da ordem e saúde públicas, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 7. A natureza altamente lesiva e a quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - parte do entorpecente estava previamente separado em embalagens individuais, prontas para revenda - e à apreensão de apetrechos próprios para a preparação dos entorpecentes para posterior comercialização, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 10. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.040/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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