- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 09/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E FACA. CONCURSO DE CINCO AGENTES. VIOLÊNCIA REAL E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO . COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelas graves e concretas circunstâncias em que ocorrido o delito reveladoras do periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Caso em que o paciente está sendo acusado por roubo majorado, cometido em concurso com outros 4 (quatro) agentes, mediante violência real e grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo e uma faca, bem como com restrição de liberdade das vítimas, tendo os réus, ainda, iniciado uma troca de tiros com a polícia, visando a evitar a sua captura, circunstâncias que demonstram que sua manutenção no cárcere é mesmo imprescindível para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. A condição de reincidente específico do paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por outro delito contra o patrimônio, é fator que revela inclinação à criminalidade, reforçando os fundamentos da segregação antecipada, na hipótese dos autos. 5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.721/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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