JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
09/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 09/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME PRISONAL FIXADO NA SENTENÇA JÁ EFETIVADA PELO TOGADO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A apontada ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, bem como a aventada inversão na ordem de inquirição das testemunhas, são matérias que não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 3. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional. 4. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito - roubo majorado praticado em concurso com um menor infrator e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma da fogo - reveladoras do periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado na sentença. 7. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva diante da maior reprovabilidade da conduta imputada ao ora paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.287/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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