- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 09/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de habitualidade no comércio ilícito de drogas. 3. A diversidade - maconha, cocaína, LSD e ecstasy -, a natureza altamente nociva das três últimas substâncias citadas e número de porções de material tóxico capturado -, somadas ao valor considerável em dinheiro apreendido, são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre in casu. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.707/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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