JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O aumento da pena-base acima do mínimo legal em razão da personalidade, tendo em vista a prática de atos infracionais, evidencia, in casu, violação ao art. 59 do Código Penal (precedentes). III - Prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. Inteligência do enunciado sumular n. 444/STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". IV - Na hipótese, todas as condenações anteriores com trânsito em julgado já foram consideradas para fins de reincidência, na segunda fase de dosimetria da pena, não podendo ser levadas em conta para a exacerbação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem. É nesse sentido o enunciado n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." V - Na linha da jurisprudência desta Corte, na hipótese, resta afastada a possibilidade de compensação total entre a confissão e a reincidência, por se tratar de réu multirreincidente. VI - Tendo sido realizada a dosimetria da pena, na segunda fase, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, decotando a circunstância judicial desfavorável referente à personalidade do paciente e fixando a sua pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos incólumes os demais fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias. (HC n. 342.946/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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