JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. SÚMULA 241/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME PATRIMONIAL. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ações penais em andamento não podem ser consideradas para exasperar a pena-base, nem como maus antecedentes, tampouco para valorar negativamente a personalidade. Inteligência da Súmula 441/STJ. Precedentes. 3. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 4. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), requer fundamento concreto e idôneo. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. (HC n. 58.596/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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