JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA REQUERIMENTO. CALENDÁRIO ANUAL FIXADO EM ATO JUDICIAL ÚNICO. EXCEÇÃO. PREJUÍZO DECORRENTE DA APRECIAÇÃO INDIVIDUAL POR DEFICIÊNCIA EXCLUSIVA DO APARATO ESTATAL. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP. N. 1.544.036/RJ. RECURSO REPETITIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA NO CASO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.544.036/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/09/2016, revisou o Tema 445 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.166.251/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 4/9/2012), firmando, dentro outros, o entendimento no sentido de que "É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP" (REsp n. 1.544.036/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/09/2016). IV - No presente caso, a defesa limitou-se a tecer considerações genéricas no sentido de que a apreciação individual de cada pedido de saída temporária poderia acarretar prejuízos ao paciente, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade de se fixar, de forma excepcional, um calendário anual de saídas temporárias em ato judicial único. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.064/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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