- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GENITOR DA VÍTIMA QUE PRATICAVA ABUSOS SEXUAIS QUE PERDURARAM POR QUASE SETE ANOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. AMEAÇAS GRAVES. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO CONTRA A MESMA MENOR. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, aproveitando-se da confiança sobre si depositada - uma vez que era pai da menor -, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, oportunidade em que foi infectada com doenças sexualmente transmissíveis, sendo de relevo destacar que os delitos perduraram por longo período, isto é, por quase 7 (sete) anos. 5. Evidenciado que o réu, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de se aproximar da criança, continuou a rondar frequentemente a escola e a residência da menor, ameaçando-a, resta clara a imprescindibilidade da custódia. 6. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração dos atos delitivos de igual natureza e gravidade são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.020/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, REPDJe de 02/08/2016, DJe de 4/5/2016.)
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