- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. ORDENAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO POSTERIOR EM OUTROS CRIMES COMETIDOS CONTRA A VÍTIMA E SUA GENITORA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA E DE SUA MÃE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRIÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada, mostrando-se necessária a bem da ordem pública e visando garantir a integridade física e psicológica da vítima e sua genitora, em razão da sua periculosidade social diferenciada. 2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade mais acentuada da conduta imputada, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos. 3. O envolvimento do réu em crime posterior, cometido contra a mesma vítima e sua mãe, também no âmbito doméstico, demonstram sua personalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a constrição processual, que visa evitar a reprodução de fatos criminosos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente e na imprescindibilidade de se coibir a reiteração criminosa. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.020/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.