- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGISTRO DA PRÁTICA ANTERIOR DE CRIMES CONTRA A PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado. 2. Caso em que o recorrente responde pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com um terceiro indivíduo, em que o acusado, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma branca - uma faca -, anunciou o assalto, ocasião em que o outro roubador subtraiu os bens que estavam no bolso de trás da calça da vítima. 3. O fato de o acusado ser reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgados, sendo uma pelo cometimento de roubo e a outra de furto, revela a sua inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. Recurso improvido. (RHC n. 68.644/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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