- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 04/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2016, p. 04/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do envolvido, evidenciada pelas particularidades em que se deu a ação criminosa, indicativas da periculosidade social do agente. 2. Caso em que as circunstâncias do delito revelam a gravidade concreta do crime diante da ousadia dos envolvidos, uma vez que o recorrente teria, em comparsaria com outro codenunciado, adentrado a estabelecimento comercial e, ameaçando as pessoas que ali se encontravam, inclusive mediante o uso de simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, tendo subtraído, na sequência, bens da loja e de funcionária. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 69.568/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
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