JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
03/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 03/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) OU 1/3 (UM TERÇO) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n.º 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante até 25-12-2013. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que a paciente, embora tenha cumprido integralmente a prestação pecuniária, não cumpriu 1/4 (um quarto) da reprimenda referente à prestação de serviços à comunidade, restando ausente o requisito objetivo, o que impede o deferimento do indulto de penas, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Writ não conhecido. (HC n. 298.470/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 3/5/2016.)
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