- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 02/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO EXISTENTE. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito, merece ser compensada a referida atenuante com a reincidência, apenas na reprimenda do delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a sanção final do paciente para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa. (HC n. 341.058/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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