- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. MORTE. PAI DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. Diante do contexto fático firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer falha na prestação de serviço pela concessionária, bem como excluir qualquer fato que imputasse responsabilidade à própria vítima, há de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte ora agravante pelo evento morte do genitor da parte agravada. A modificação de tal entendimento, tal como postulada nas razões do especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por dano moral pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso, o montante de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) não é exorbitante, considerando que, do evento danoso, adveio a morte do pai dos autores da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 785.869/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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