- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. No caso o col. Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de transporte por ausência de garantia da incolumidade do passageiro. Súmula 7/STJ. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de pai e marido dos autores. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 728.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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