- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada aos autos pelo recorrido era suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o Recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES desprovido. (AgRg no AREsp n. 814.336/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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