JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
18/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 18/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Em razão do princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é permitido indeferir as provas que julgar inúteis à solução da controvérsia ou meramente protelatórias. Na espécie, o julgador concluiu pela desnecessidade de produção da prova pericial requerida, tendo em vista a suficiência da prova documental apresentada para fins de formação do seu convencimento. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, diante da ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, em descumprimento ao comando inserto no art. 255, § 2o. do RISTJ. Realmente, a parte recorrente não apontou trechos dos acórdãos em que demonstrem haver similitude fática com a consequente interpretação jurídica divergente, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental do particular desprovido. (AgRg no Ag n. 1.366.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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