- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO - TAXA ADMINISTRATIVA NÃO EXIGIDA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem certificado que, no caso, o autor protocolou prévio requerimento administrativo junto à companhia telefônica e que o documento foi protocolizado sem a exigência do pagamento de taxa de serviço, a argumentação apresentada pela companhia telefônica se mostra incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 842.735/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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