- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFETIVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, SEM RESPOSTA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido acórdão com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal, determinou a exibição dos documentos requeridos, tendo em vista a comprovação da solicitação de documentos na via administrativa e a inexistência de prova quanto à resposta da empresa de telefonia. Dessa forma, não se mostra possível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 956.390/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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