- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. 1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária: I) incide sobre o adicional de insalubridade, por possuir natureza remuneratória (vide AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016), e o adicional de transferência, pois representa contraprestação salarial pelo exercício de um direito do empregador - art. 463, § 3º, da CLT (vide AgRg no REsp 1.566.395/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.511.255/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2015). 2. In casu, a agravante busca afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e de transferência, o que denota que a sua insurgência não merece prosperar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.564.543/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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