JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial. Precedentes. 2. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária patronal por ocasião do pagamento da citada verba ao trabalhador, uma vez que essa situação fática se enquadra na hipótese tributária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91. 3. É pacífica orientação de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.509/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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