- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. ATUAÇÃO COMO PERITOS ASSISTENTES DA PROCURADORIA GERAL DO DF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DA SÚMULA 266/STF. VERBETE DE SÚMULA NÃO SE EQUIPARA ÀS LEIS FEDERAIS PARA O DISPOSTO NO ART. 105, III, DA CF/88. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.571/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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